PERGUNTA: Parabens pela dinamica das aulas! Como sou engenheira, tem facilitado bastante a vida! kkkkkkk
Estou com uma dúvida em relação à lei 8.112. O parágrafo do art. 34 diz:
" Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido."
Se o estágio probatório dura 24 meses e a exoneração de ofício pode ocorrer só nesse período, com exceção do inciso II, por que o servidor só atinge a estabilidade com 3 anos (EMC - n 19)?
Obrigada!
Abs
RESPOSTA: Olá! Olha, essa dúvida é comum. Mas o caso é até simples. Inicialmente, segundo a CF/88, o prazo que deveria decorrer para que o servidor alcançasse a estabilidade era de 2 anos.
A lei 8.112/90, por sua vez, previa que nesse mesmo lapso de 2 anos o servidor estaria em estágio probatório, aquele período no qual se ele não mostrar que é apto ao exercício, em avaliação especial de desempenho, poderá ser exonerado.
Ocorre que, posteriormente, a Constituição foi alterada, passando o período para aquisição da estabilidade para 3 anos, enquanto a lei 8.112 não foi modificada em relação à previsão de estágio probatório.
Pois bem. A partir dali muito se discutiu se o período de estágio probatório deveria acompanhar o período de estabilidade, ou se ambos os institutos, na verdade, seriam diversos, o que permitiria a existência de prazos diferentes.
Após muitos debates e viradas jurisprudenciais, podemos afirmar hoje que o entendimento prevalecente na jurisprudência e na própria administração pública é o de que o estágio probatório teve seu período tacitamente modificado, devendo ser o lapso considerado de 3 anos, para que acompanhe o período para aquisição da estabilidade.
Lembro-me até de um julgado do STJ em que se afirmou que os dois institutos seriam "lados da mesma moeda", o que impediria entendimento diverso para um e outro.
No entanto, atenção: se aparecer uma prova perguntando o que está na lei 8.112 em relação ao estágio probatório, a resposta será 24 meses. Mas se o entendimento perguntado for mais amplo, podemos falar em 3 anos,
Sucesso!
RESPOSTA: Olá! Olha, essa dúvida é comum. Mas o caso é até simples. Inicialmente, segundo a CF/88, o prazo que deveria decorrer para que o servidor alcançasse a estabilidade era de 2 anos.
A lei 8.112/90, por sua vez, previa que nesse mesmo lapso de 2 anos o servidor estaria em estágio probatório, aquele período no qual se ele não mostrar que é apto ao exercício, em avaliação especial de desempenho, poderá ser exonerado.
Ocorre que, posteriormente, a Constituição foi alterada, passando o período para aquisição da estabilidade para 3 anos, enquanto a lei 8.112 não foi modificada em relação à previsão de estágio probatório.
Pois bem. A partir dali muito se discutiu se o período de estágio probatório deveria acompanhar o período de estabilidade, ou se ambos os institutos, na verdade, seriam diversos, o que permitiria a existência de prazos diferentes.
Após muitos debates e viradas jurisprudenciais, podemos afirmar hoje que o entendimento prevalecente na jurisprudência e na própria administração pública é o de que o estágio probatório teve seu período tacitamente modificado, devendo ser o lapso considerado de 3 anos, para que acompanhe o período para aquisição da estabilidade.
Lembro-me até de um julgado do STJ em que se afirmou que os dois institutos seriam "lados da mesma moeda", o que impediria entendimento diverso para um e outro.
No entanto, atenção: se aparecer uma prova perguntando o que está na lei 8.112 em relação ao estágio probatório, a resposta será 24 meses. Mas se o entendimento perguntado for mais amplo, podemos falar em 3 anos,
Sucesso!
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