RESPOSTA: Caro, de fato com o atual regime constitucional, a permissão, que em regra era vista como ato precário e discricionário, passou a assumir natureza nitidamente contratual, aproximando-se muito da permissão. nos termos do art. 175 da CRFB/88.
Isso se acentua, ainda, com a seguinte previsão da Lei 8.987/95:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Assim, hoje é seguro diferenciarmos a permissão da concessão sobretudo pelo seguinte:
- Procedimento licitatório: na concessão deve ser necessariamente concorrência, enquanto na permissão são admitidas outras modalidades;
- Pessoas autorizadas a participar do ajuste: a permissionária pode ser pessoa física ou jurídica, enquanto as concessionárias só podem ser jurídicas.
- Autorização legislativa: a concessão depende de autorização legislativa expressa, enquanto a permissão dispensaria essa autorização. Cuidado, porque esse ponto é controvertido.
Em suma, na prática e em regra o Administrador Público, com todo o respeito, é meio perdido e não sabe exatamente o que está fazendo, rs. Há casos em que, de fato, tanto faz a modalidade. Mas eu penso que o grande traço diferenciador seria a utilização da permissão para ajustes feitos com pessoas físicas ou para contratos de muito pequena monta. No mais, entendo que deveria ser usada a concessão.
Abraço e bons estudos!
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